sábado, julho 27, 2024
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Receita Federal publica regra e imposto de 15% para o Bitcoin

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nova Instrução Normativa que impacta diretamente os usuários de Bitcoin e outras criptomoedas que mantêm seus ativos no exterior. A medida, que segue a lei das offshores aprovada no ano passado, estabelece um novo imposto para esses ativos virtuais.

Receita Federal vai taxar em 15% criptoativos localizados no exterior

De acordo com a publicação, os usuários que obtiverem rendimentos em criptoativos mantidos em exchanges no exterior estarão sujeitos a um imposto de 15%. Esse imposto será sobre o lucro de operações com ativos digitais em exchanges não registradas no Brasil. Portanto, isso inclui plataformas como Binance, Gate.io e Bitfinex, entre outras.

A Receita Federal esclareceu que os ativos virtuais e arranjos financeiros com esses ativos serão considerados localizados no exterior. Ou seja, sem importar do local do emissor do ativo virtual. 

A medida visa aumentar a tributação sobre esses rendimentos e garantir maior controle sobre as transações realizadas no mercado de criptomoedas. O governo quer manter o controle especialmente daquelas realizadas em exchanges estrangeiras não registradas no Brasil.

Além disso, os brasileiros com ativos no exterior terão que preencher uma ficha nova na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para declarar todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior. Essa declaração deverá incluir os ativos provenientes de exchanges de criptomoedas que não possuem CNPJ no Brasil.

Instrução Normativa pode causar insegurança jurídica?

A nova regra já estava prevista na Lei nº 14.754/2023, que estabeleceu a tributação de ativos virtuais localizados no exterior como aplicações financeiras, com alíquota fixa de 15%. No entanto, a falta de definições claras sobre o que são ativos virtuais e onde estão localizados pode gerar dúvidas.

Mas especialistas apontam que a IN da Receita Federal não trouxe definições claras sobre o que são ativos virtuais e como determinar sua localização geográfica. Então, a falta de referência à Lei n° 14.478/2022 para definir “ativo virtual” e a ausência de dedução de “ativo virtual” na IN são questões que geram questionamentos sobre a aplicação da norma.

Portanto, diante desse cenário, fica a incerteza sobre o regime jurídico-tributário aplicável aos investidores que não utilizam plataformas centralizadoras e mantêm seus ativos em wallets independentes. Assim, a questão central é: onde estão localizados os ativos virtuais e qual será o regime tributário aplicável a eles?

Para ler a instrução normativa clique AQUI.

Paulo Cardoso
Paulo Cardoso
Formado pela PUC-RJ (2002) em Jornalismo, com Pós Graduação na ESPM-RJ (2006) em Comunicação com o Mercado. Trabalhou em rádio, jornal, editora de livros como revisor e agências de publicidade como redator, estratégia de negócio e social media. Editorias trabalhadas: entretenimento, futebol, política, economia, petróleo, marketing, negócios, iGaming e tecnologia.
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